LEI ALDIR BLANC

  • Município de Roque Gonzales irá receber um recurso emergencial para o campo da cultura dos quais se enquadram vários segmentos.

    Assunto: Cultura  |   Publicado em: 14/08/2020 às 20:39   |   Imprimir

Como já é de conhecimento de todos, estamos enfrentando e vivenciando a pandemia do coronavírus por volta de seis meses. E, grande parte da população, senão toda, já teve que se adequar ao novo ritmo. Sabe-se que o departamento da cultura é e senão o mais afetado em todos os cenários possíveis, em razão de ter o público como sua maior fonte de renda. Por isso, que no final de junho foi sancionada a Lei 14.017 também conhecida como Lei Aldir Blanc, uma homenagem ao artista que teve sua morte pelo covid-19.

Para esse novo cenário, o Município de Roque Gonzales irá receber um recurso emergencial para o campo da cultura dos quais se enquadram vários segmentos. O valor destinado ao município gira em torno de R$ 62.700,00 que segundo a Lei devem ser aplicados em espaços culturais e projetos culturais. Dito isso, necessitamos realizar um mapeamento dos espaços  e trabalhadores culturais do nosso Município.

É de suma importância, esse levantamento prévio para que possamos contemplar todos os segmentos desse setor tão amplo e de grande crescimento no nosso Município. Queremos ainda, deixar o texto de Lei que contempla todos os espaços culturais, que segue [...] Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.

  Portanto, solicitamos a todos os envolvidos da área da cultura para comparecer no Departamento de Cultura do Município para realizar o cadastro (espaço e trabalhador da cultura), na Casa de Cultura Nelson Hoffmann, situado na Rua Padre Anchieta, 72 a partir da próxima segunda-feira, dia 17 de agosto de 2020, em horário de expediente.