ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PÚBLICA DECRETO N°2.868/2020

  • Devido a haver pessoas infectadas no Município, com contaminação de iniciação desconhecida, e a preocupação com a aceleração do contagio.

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 19/06/2020 às 15:56   |   Imprimir

Na quinta-feira, 18 de junho, o prefeito João Scheeren Haas assinou o Decreto n° 2.868, de 18 de junho de 2020, estabelece medidas complementares de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).

Devido a haver pessoas infectadas no Município, com contaminação de iniciação desconhecida, e a preocupação com a aceleração do contágio, e sendo verificado o descumprimento de muitas medidas decretadas pelo Estado e pelo Município, por uma parcela da comunidade, não utilizando as máscaras faciais de proteção, e com o aumento das aglomerap6es, desrespeito ao distanciamento e ao isolamento social, aliado ao elevado número de denúncias.  

Considerando também a seguindo informações da Fiscalização, os locais com maior quantidade de denúncias de aglomeração de pessoas e desrespeito das normas de distanciamento social instituídas pela Organizap5o Mundial de Saúde, são os clubes e canchas de bochas.

Município de Roque Gonzales permanece inserido em Região de Bandeira Laranja pelo Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, fica Decretado:

Art. 1° De forma excepcional e com interesse de resguardar o interesse da coletividade, fica suspenso o funcionamento de clubes sociais, sedes de bairros e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas pelo prazo de 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. Ficam proibidas atividades esportivas, jogos de bolão, bocha, cartas ou qualquer outra forma de concentração de pessoas em ambientes fechados e abertos para tais finalidades.

Art. 2° Ficam suspensos os cultos e encontros em templos, igrejas e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, credo ou fé, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.

Art. 3° Quanto aos demais setores da sociedade, permanece vigente o previsto no modelo de distanciamento controlado do Estado do Rio Grande do Sul, na sua bandeira vigente para a região R11 da qual nosso Município faz parte.

Art. 4° Os casos omissos e as eventuais exceções a aplicado deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

Art. 5° Este Decreto poderá ser revisto a qualquer momento.

Art. 6° No prazo de vigência deste Decreto, tomam-se sem efeitos, temporariamente, no prazo de 14 (quatorze) dias, as disposições contrarias a este, constantes dos demais Decretos do Estado e do Município que tratam da Calamidade Pública.

O Decreto n° 2.868/2020 está disponível no link https://www.roquegonzales.rs.gov.br/site/leis/71425-decr

Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Roque Gonzales