ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PUBLICA DECRETO QUE REITERA E CONFIRMA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

  • Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 31 de maio de 2020.

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 30/04/2020 às 14:34   |   Imprimir

Na tarde desta quinta-feira, 30 de abril, o prefeito João Scheeren Haas assinou o Decreto n° 2.848, de 30 de abril de 2020, que altera, complementa, reitera e confirma a declaração do estado de calamidade pública e dispõe medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (covid-19), no município de Roque Gonzales. 

Considerando as orientações do Decreto Estadual n° 55.184/2020, que altera o Decreto n° 55.154/2020, e medidas de enfrentamento ao do surto epidêmico de coronavírus (covid-19), adotadas no Decreto Municipal n° 2.834/2020, a Administração Municipal ficam acrescidos os inciso II, e alíneas “a”, “b” e “c “ao § 3 do art. 5 ° do Decreto n° 2.834/2020, com a seguinte redação:

Art. 5º ...

§ 3º ...

...

II. Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, igrejas, serviços de táxi, durante toda a jornada de trabalho pelos proprietários e funcionários, bem como para a pessoa que adentrar e/ou circular nesses locais.

a) Os estabelecimentos/prestadores de serviços referidos no inciso II deste artigo, não poderão permitir o ingresso de pessoas em seus estabelecimentos sem que as mesmas estejam utilizando/portando a máscara de proteção, estando sujeito o proprietário do estabelecimento as penalidades previstas neste Decreto.

b) É obrigatório o uso de máscaras de proteção por todos os servidores públicos, no âmbito da administração pública municipal, durante toda a jornada de trabalho, sendo que a Administração Pública não poderá receber pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção.

c) Os estabelecimentos/prestadores de serviços, bem como os órgãos da administração pública, serão responsáveis pelo descarte das máscaras utilizadas por seus servidores/colaboradores, sendo que este descarte deverá ser feito em lixeira específica para lixos contaminados e os mesmos serão recolhidos pela Secretaria da Saúde mediante solicitação do estabelecimento/prestador de serviços. A Secretaria de Saúde irá, através de programas em rádio, instruir a população sobre o uso e descarte de máscaras.

...”

Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 2834/20, com a seguinte redação:

“...

Art. 8º ...

Parágrafo único. Os balneários que prestarem serviços de hotelaria, deverão efetivar um cadastro completo dos seus hóspedes, contendo identificação pessoal e origem do hóspede.

...”

Art. 5º Fica alterado o inciso III do art. 25 do Decreto nº 2834/20, o qual passa a ter a seguinte redação:

“...

Art. 25 ...

...

III – doentes respiratórios crônicos e cardíacos, mediante apresentação de documento comprobatório da referida moléstia.

Art. 6º Fica alterado o art. 33 do decreto 2834/20, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“...

Art. 33. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 31 de maio de 2020.

...”

Art. 7º Ficam acrescidos ao art. 34 do decreto 2834/20, o inciso I, e os parágrafos 1º e

2º, com a seguinte redação:

“...

Art. 34 ...

I – Se estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, serviços de táxi, notificação do empreendimento ou prestador de serviço e, em caso de reincidência, a multa será fixada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada pessoa que estiver em seu interior sem o uso da máscara de proteção, sem prejuízo da sujeição processo administrativo especial, com a possibilidade de aplicação cumulativa das penalidades de interdição total ou parcial da atividade ou cassação do alvará de localização e funcionamento, previstos na legislação em vigor.

§ 1º. A multa prevista no inciso I deste artigo, será aplicada aos estabelecimentos mencionados no art. 5º, §3º, I deste decreto, por possibilitarem o ingresso da pessoa sem o uso da máscara.

§ 2º. O valor arrecadado na aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o qual deverá ser depositado em conta específica, será(ão) revertido(s) ao enfrentamento ao Coronavírus.

...”

Art. 8º Os hotéis e as Pousadas ficam autorizadas a desempenhar suas funções, respeitando todas as medidas preventivas do Decreto 2834/20 e, desde que:

I - efetivem um cadastro completo dos seus hóspedes, contendo identificação pessoal e origem do hóspede.

Art. 9º Permanecem suspensos encontros esportivos (jogos e confraternizações) que envolvam delegações de outros Municípios.

Art. 10. Ficam proibidas as atividades das canchas de bochas no Município de Roque Gonzales.

Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao presente Decreto, constantes do Decreto nº 2834/20 e suas alterações posteriores.

Art. 13. Os demais dispositivos do Decreto nº 2834/20, que não contrariam o presente, permanecem vigentes.

O Decreto n° 2.848/2020, está disponível através do link https://www.roquegonzales.rs.gov.br/site/leis/69015-decr

Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Roque Gonzales