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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PUBLICA DECRETO QUE REITERA E CONFIRMA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
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O novo Decreto é em virtude a publicação do Decreto Estadual n° 55.154 de 01 de abril de 2020, reiterando declaração de estado de calamidade pública.
Assunto: Administração | Publicado em: 03/04/2020 às 14:15 | Imprimir
No final da tarde desta quinta-feira, 02 de abril, o prefeito João Scheeren Haas assinou o Decreto n° 2.834, de 02 de abril de 2020, que reitera e confirma a declaração do estado de calamidade pública e dispõe medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (covid-19), no município de Roque Gonzales.
O novo Decreto é em virtude a publicação do Decreto Estadual n° 55.154 de 01 de abril de 2020, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, e a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município.
Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias medidas excepcionais previstas no decreto.
São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industrias, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção a epidemia causada pelo COVID-19 as seguintes medidas:
- Higienizar, após a cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados etc).
- Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 03 (três), pisos, paredes, fornos e o banheiro.
- Manter a disposição, na entrada e local de fácil acesso álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização de funcionários e clientes.
- Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar.
- Manter disponível “kit” de higiene de mão nos sanitários para uso de clientes e funcionários.
- Manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados.
- Adotar sistema de escala, de revezamento de turno e de alterações de jornada para reduzir o fluxo e aglomerações.
- Diminuir mesas ou estações de trabalho no estabelecimento, garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo 02 (dois) metros.
- Fazer o uso de senhas para evitar filas e aglomerações.
- Utilização pelos funcionários proteção individual – EPI adequado.
- Instruir funcionários acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, bem como a higienização e limpeza dos instrumentos de trabalho.
O comercio em geral, como por exemplo lojas de vestuário, relojoarias, ópticas, bazar e papelaria, devem desempenhar suas atividades restritamente nas modalidades de tele-entrega e “take-away”, evitando aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento comercial.
Fica suspensas eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, eventos esportivos, missas e cultos.
Ficam suspensas as atividades da Rede Municipal de Ensino incluindo Ensino Infantil, até o dia 30 de abril de 2020, bem como cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas.
Ficam suspensas excepcional e temporária, o atendimento nos balneários situados no município.
As lojas de conveniência dos postos de combustíveis poderão funcionar, em todo território municipal, ressalvadas as localizadas em estradas e rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo no intervalo compreendido das 7 horas da manhã e as 19 horas, vedada a abertura aos domingos, bem como, qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.
Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus).
O não cumprimento do decreto aplica-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento prevista na Legislação Municipal que rege o tema e legislações correlatas.
Quaisquer alteração proposta pelo Estado quanto a flexibilização ou mesmo restrição acerca do fechamento excepcional ou temporário dos estabelecimentos comerciais, serão automaticamente absorvidas por este decreto.
O Decreto n° 2.834/2020, está disponível na integra no link https://www.roquegonzales.rs.gov.br/site/leis/68600-decr
Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Roque Gonzales
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